Regime de transição para revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Antunes Siqueira Advocacia

Tributos Federais

Regime de transição para revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Regime de transição para revogação da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (CPRB).

O novo capítulo da novela “desoneração da folha de salários” foi protagonizado pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que estabelece a substituição gradativa da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A CPRB tem alíquotas variáveis entre 1 a 4,5% e foi instituída visando a desoneração da folha de pagamentos das empresas integrantes de determinados setores da economia, sobretudo as grandes contratantes de mão de obra, até então sujeitas ao recolhimento da contribuição de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A grande alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 está na introdução do artigo 9º-A na Lei nº 12.546/2011, que estabelece a redução gradual das alíquotas da CPRB e concomitante retomada, também de forma gradual, da contribuição previdenciária patronal:

Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”

A saga da desoneração da folha de salários

Significa dizer que, na medida em que a CPRB for reduzida, a contribuição patronal será paulatinamente aumentada, até que a partir de janeiro de 2028 remanesça apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Como se vê,  a retomada da contribuição patronal de 20% é não é um final feliz para os contribuintes, pois, ao final deste capítulo, os setores que antes se beneficiavam da desoneração da folha se verão onerados por um expressivo aumento da carga tributária.

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