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Incidência da contribuição previdenciária de 20% sobre adicional constitucional de férias usufruídas
Modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.072.485 – Tema 985 da Repercussão Geral – Incidência da contribuição previdenciária de 20% sobre adicional constitucional de férias usufruídas.
Em 31/08/2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, decidindo que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório do valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas, é devida a contribuição previdenciária de 20% instituída pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, tendo sido fixada a seguinte tese:
“Tema 985 – É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Entretando, pendia de decisão os embargos de declaração opostos pelos recorrentes visando a modulação dos efeitos do acórdão, isto é, a definição do momento a partir do qual a decisão passaria a surtir efeitos.
Isso porque, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do recurso, houve uma alteração no entendimento até então dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.230.857/RS, circunstância que ensejou a modulação temporal de efeitos em respeito à segurança jurídica.
Assim, por maioria de votos, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Significa dizer que a decisão que reconheceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias não poderá retroagir para alcançar situações ocorridas antes da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), independentemente da existência de medida judicial.
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Terço constitucional tem caráter remuneratório e sofre incidência da contribuição patronal
Dessa forma, em síntese tem-se que:
(i) o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço de férias passa a ser obrigatório a partir de 15/09/2020;
(ii) as empresas poderão compensar ou restituir as contribuições até então recolhidas, desde que tais pagamentos tenham sido objeto de discussão judicial ajuizada até 15/09/2020;(III) as empresas que tenham depositado judicialmente o valor discutido poderão, após o trânsito em julgado, levantar definitivamente os montantes; e
(iv) estão excluídas dos efeitos da modulação as empresas que pagaram e não ajuizaram ações judiciais até a publicação da ata de julgamento da repercussão geral, isto é, não farão jus à repetição dos valores recolhidos antes de 15/09/2020.