STF suspende a prorrogação da vigência da CPRB - Antunes Siqueira Advocacia

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STF suspende a prorrogação da vigência da CPRB

Suspensão da eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 os prazos de vigência CPRB, além de reduzir a alíquota aplicável às empresas de transporte coletivo de 2% para 1% 

A lei nº 12.546/2011 havia instituído a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para determinados setores econômicos, a fim de substituir a contribuição de 20% sobre a remuneração de segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, como forma de reduzir a carga tributária incidente sobre a mão de obra.

Inicialmente, a lei se destinava a apenas três setores da economia, era obrigatória para as empresas nela inseridas e tinha prazo limitado a 31 de dezembro de 2014. Porém, ao longo dos anos, foi sucessivamente alterada e prorrogada, de forma que se ampliaram, significativamente, os setores abrangidos.

As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros,  que originalmente eram submetidas ao recolhimento da CPRB à alíquota de 2%, passaram a recolher 1% por força do artigo 5º da Lei n° 14.784, de 27 de dezembro que 2023.

No entanto, em 24/04/2024 foi ajuizada pelo Presidente da República, no exercício da competência que lhe confere o artigo 103 da Constituição Federal, a ADI nº 7633 tendo por objeto:

  • a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e
  • a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023.

O fundamento da ADI foi o descumprimento do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro“.

A medida cautelar postulada foi parcialmente concedida pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, em 25/04/2024, para apenas suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT.

A decisão liminar foi referendada pelo Plenário da Corte em sessão de julgamento realizada em 07/10/2024

Significa dizer que, se a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 permanecer suspensa, a alíquota da CPRB a ser recolhida pelas empresas de transporte coletivo urbano, outrora reduzida para 1%, deverá ser restabelecida ao patamar previsto pelo artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, qual seja, 2%.

Até 31/12/2024 as empresas de transporte coletivo urbano deverão recolher a CPRB à 2% 

 

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